Por que é importante fazer um Plano de Intervenção?

Por que é importante fazer um Plano de Intervenção?

Conheça sobre Por que é importante fazer um Plano de Intervenção?

Parte do processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas, o Plano de Intervenção apresenta todos os detalhes das medidas de intervenção a serem adotadas na área para um seguro gerenciamento ambiental e utilização futura do local.

Neste artigo, você vai entender a importância de um Plano de Intervenção bem executado. Acompanhe a leitura e entenda em detalhes como esse documento é elaborado e quais são seus objetivos.

Por que o Plano de Intervenção é necessário?

Essa é uma parte importante do Gerenciamento de Áreas Contaminadas, a qual mostra aos órgãos competentes que existe um plano de medidas para intervir em situações de potenciais e reais riscos aos bens a proteger. Ele faz parte do Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas, contido no Capítulo III, Seção III do Decreto nº 59.263/2013 – artigos 40 a 55.

A DD-038/2017 (CETESB) estabelece que para a elaboração do Plano de Intervenção, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

– Definição dos objetivos do Plano de Intervenção;

– Definição das medidas de intervenção a serem adotadas;

– Seleção das técnicas a serem empregadas

– Descrição do Plano de Intervenção

Os responsáveis legais pelas áreas classificadas como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), com base no que determina no artigo 44 do Decreto nº 59.263/2013, deverão desenvolver Plano de Intervenção.

Objetivos do Plano de Intervenção

Para definir os objetivos do seu Plano, é preciso considerar a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas de intervenção, obtida na etapa de Avaliação de Risco à Saúde Humana ou Risco Ecológico. Com esses dados em mãos, é recomendado que sejam adotados os seguintes objetivos:

  • Controlar as fontes de contaminação identificadas;
  • Atingir o nível de risco aceitável aos receptores humanos e/ou ecológicos identificados;
  • Controlar os riscos identificados com base nos padrões legais aplicáveis.

Para atingi-los, algumas estratégias devem ser traçadas, como a eliminação, contenção ou isolamento das fontes primárias e secundárias de contaminação. Também é preciso prevenir ou realizar o controle da exposição dos receptores, seja por meio da eliminação dos caminhos de exposição ou por meio da remoção dos receptores expostos.

O órgão ambiental também recomenda a remoção de massa de contaminantes e a retração das plumas de contaminação e, por último, a contenção do avanço das plumas de contaminação de modo a evitar o atingimento ou o agravamento da contaminação de corpos d’água superficiais e subterrâneos.

Aplicação das medidas de intervenção

Conforme §1º do artigo 44 do Decreto nº 59.263/2013, para a Elaboração do Plano de Intervenção poderão ser admitidas medidas de remediação para tratamento e para contenção, medidas de engenharia e medidas de controle institucional, que poderão ser propostas em conjunto ou isoladamente.

As medidas de remediação por tratamento deverão ser priorizadas, em relação às medidas de remediação por contenção, tendo em vista sua ação no sentido de promover a remoção da massa de contaminantes presentes na área, em atendimento ao que determina o §2º do artigo 44 do Decreto nº 59.263/2013.

As medidas de remediação por contenção, de controle institucional e de controle de engenharia devem ser aplicadas nas situações em que as medidas de remediação por tratamento não se mostrem, a curto e médio prazos, suficientes para o controle dos riscos, em que sua aplicação se mostre inviável técnica e economicamente ou que sua aplicação possa intensificar o risco aos receptores ou o dano ao ambiente.

Nesse caso, elas devem ser apresentadas no Plano de Intervenção, com análise técnica, econômica e financeira para a adoção de medidas de remediação por contenção, de controle institucional e de engenharia, e a indicação do tempo de vigência de sua aplicação (§3º do artigo 44 do Decreto nº 59.263/2013).

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